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sábado, outubro 10, 2026

Tribunal mantém justa causa de funcionário que apresentou 88 atestados médicos enquanto atuava como pastor

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Operários na linha de montagem da General Motors em São Paulo, onde ex-pastor teve demissão por justa causa mantida após apresentação de 88 atestados médicos. (Foto: Instagram)

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, confirmou a demissão por justa causa de um trabalhador da General Motors (GM) que apresentou 88 atestados médicos enquanto exercia atividades como pastor evangélico. A decisão foi tomada em julgamento da 13ª turma do TRT.

O recurso, impetrado pelo funcionário, visava anular a dispensa motivada e assegurar sua reintegração à fábrica da GM, onde atuava como operador de produção, além de pleitear indenização por danos morais e pagamento de verbas rescisórias. Os desembargadores, porém, mantiveram por unanimidade a sentença original da juíza Isabela Parelli Haddad Flaitt, titular da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, no ABC Paulista.

Na fundamentação, a relatora Danielle Santiago Ferreira observou que o empregado promoveu ações incompatíveis com os limites médicos alegados. Segundo o processo, nas mesmas datas em que esteve afastado por atestado — com CID indicando cervicalgia e recomendação de repouso absoluto — ele publicou nas redes sociais fotos em culto religioso e em palestras, evidenciando atividade física que excedia o repouso indicado.

A defesa do trabalhador sustentou que a função de pastor não prejudicaria sua recuperação, pois as orações e pregações não caracterizariam esforço concentrado. Contudo, a relatora ressaltou que repouso, em caso de cervicalgia, envolve abstenção de qualquer movimento ou posição que sobrecarregue a região cervical, incluindo atitudes de ministrar cultos e se deslocar para eventos.

Danielle Ferreira destacou três registros em redes sociais, datados entre setembro e novembro de 2025, que comprovam a prática das atividades e citou trechos do atestado médico sem contradição: “A indicação de repouso não se limita às funções laborais, mas também abrange atividades que envolvam carga nos grupos musculares afetados, como a atividade de palestrante”, assinalou a magistrada.

De acordo com o acórdão, a justa causa exige provas robustas e consistentes, uma vez que se trata de medida excepcional. Ficou claro aos julgadores que a conduta do empregado violou o dever de lealdade e confiança, justificando a rescisão motivada do contrato de trabalho sem direito a indenizações.

Além de Danielle Santiago Ferreira, assinaram a decisão os desembargadores Roberto Barros da Silva e Maria Elizabeth Mostardo Nunes, que confirmaram não haver qualquer dano moral passível de reparação, uma vez que não restou comprovada lesão à honra ou imagem do trabalhador.

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